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Empreendimento de NÍVEL III

Entendendo os Procedimentos do IPHAN para Projetos de Nível III

Os projetos de Nível III, conforme a Instrução Normativa nº 001/2015 do IPHAN, abrangem empreendimentos com média a alta interferência nas condições do solo, caracterizados por grandes áreas de intervenção e baixa flexibilidade de localização ou traçado.


Entre os exemplos mais comuns estão loteamentos superiores a 1 hectare, obras de infraestrutura urbana, portos, parques solares e empreendimentos de grande porte.

Nesses casos, é fundamental contar com uma equipe técnica experiente e credenciada, capaz de conduzir todas as etapas do processo arqueológico e garantir a obtenção das licenças necessárias, como a Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI), dentro dos prazos e exigências legais.

A Importância dos Projetos de Nível III

Valorização Científica:
Esses estudos permitem compreender em profundidade os vestígios arqueológicos e as camadas do solo (estratigrafia), revelando informações valiosas sobre o uso histórico do território e a ocupação humana ao longo do tempo.

Conformidade Legal:
Os projetos de Nível III atendem a exigências legais de preservação, garantindo que as obras de desenvolvimento não comprometam o patrimônio arqueológico existente.

Preservação do Patrimônio Cultural:

A execução adequada desses projetos assegura que todos os vestígios sejam devidamente identificados, registrados e documentados, contribuindo para a proteção da memória histórica e cultural brasileira.

​​Escopo dos Projetos de Nível III

A execução dos serviços arqueológicos segue as diretrizes do Termo de Referência Específico (TRE) emitido pelo IPHAN, que define as etapas obrigatórias e os produtos técnicos do processo.
O empreendimento poderá exigir a elaboração e execução do Projeto de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (PAIPA), acompanhado do Relatório de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico (RAIPA).

Caso sejam identificados sítios arqueológicos, a liberação das Licenças de Instalação (LI) e Operação (LO) dependerá da execução de um Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico (PGPA).
Se não houver constatação de sítios, o IPHAN emitirá a anuência diretamente após a aprovação do RAIPA.

Importante destacar que as atividades de campo somente têm início após a publicação da Portaria Autorizativa no Diário Oficial da União, emitida pelo IPHAN.

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